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Imposto de Renda. Regulamento, art. 543

Artigo543

  • Irredutibilidade
Art. 543

- O valor do adicional de que trata este Subtítulo será recolhido integralmente como receita da União, não sendo permitidas quaisquer deduções (Lei 9.249/95, art. 3º, § 4º, e Lei 9.718/98, art. 8º, § 1º).

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