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Imposto de Renda. Regulamento, art. 57

Artigo57

Seção VII - RENDIMENTOS DA ATIVIDADE RURAL(Ir para)
Art. 57

- São tributáveis os resultados positivos provenientes da atividade rural exercida pelas pessoas físicas, apurados conforme o disposto nesta Seção (Lei 9.250/95, art. 9º).

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