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Imposto de Renda. Regulamento, art. 571

Artigo571

Seção VI - RECONHECIMENTO DO DIREITO À REDUÇÃO(Ir para)
Art. 571

- Da resolução do EMBRATUR que reconheceu o direito à redução de que trata este Capítulo devem constar obrigatoriamente:

I - a fixação do prazo, por períodos de apuração sucessivos, em até dez anos, contados a partir da data da conclusão das obras;

II - o percentual da redução;

III - o montante a depositar a crédito do Fundo Geral de Turismo - FUNGETUR.

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