Seção III - DEDUÇÃO DO IMPOSTO PARA INVESTIMENTO NA ÁREA DA SUDAM(Ir para)
Art. 611- A pessoa jurídica, mediante indicação em sua declaração de rendimentos, poderá optar pela aplicação de percentuais do imposto devido, na forma a seguir indicada no FINAM, em projetos considerados de interesse para o desenvolvimento econômico dessa região pela SUDAM, inclusive os relacionados com pesca, turismo, florestamento e reflorestamento localizados nessa área (Decreto-lei 1.376/74, art. 11, I, Decreto-lei 1.478/76, art. 1º, Decreto-lei 2.397/87, art. 12, III, Lei 8.167/91, arts. 1º, I, e 23, e Lei 9.532/97, art. 2º):
I - trinta por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/98 até 31 de dezembro de 2003;
II - vinte por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2004 até 31 de dezembro de 2008;
III - dez por cento, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2009 até 31 de dezembro de 2013.
Parágrafo único - Fica extinto, relativamente aos períodos de apuração encerrados a partir de 01/01/2014, o benefício fiscal de que trata este artigo (Lei 9.532/97, art. 2º, § 2º).
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