Título I - TRIBUTAÇÃO NA FONTE (Ir para)
Capítulo I - RENDIMENTOS SUJEITOS À TABELA PROGRESSIVA (Ir para)
Seção I - INCIDÊNCIA(Ir para)
- Disposições Gerais
- Os rendimentos de que trata este Capítulo estão sujeitos à incidência do imposto na fonte, mediante aplicação de alíquotas progressivas, de acordo com as seguintes tabelas em Reais:
I - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem durante os anos-calendário de 1998 e 1999 (Lei 9.532/97, art. 21):
Base de cálculo mensal R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
até 900,00 | --- | --- |
acima de 900,00 até 1.800,00 | 15 | 135,00 |
acima de 1.800,00 | 27,5 | 360,00 |
II - relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01/01/2000 (Lei 9.250/95, art. 3º, e Lei 9.532/97, art. 21, parágrafo único):
Base de cálculo mensal R$ | Alíquota % | Parcela a deduzir do imposto em R$ |
Até 10.800,00 | --- | --- |
Acima de 10.800,00 até 21.600,00 | 15 | 135,00 |
Acima de 21.600,00 | 25 | 315,00 |
§ 1º - O imposto de que trata este artigo será calculado sobre os rendimentos efetivamente recebidos em cada mês, observado o disposto no parágrafo único do art. 38 (Lei 9.250/95, art. 3º, parágrafo único).
§ 2º - O imposto será retido por ocasião de cada pagamento e se, no mês, houver mais de um pagamento, a qualquer título, pela mesma fonte pagadora, aplicar-se-á a alíquota correspondente à soma dos rendimentos pagos à pessoa física, ressalvado o disposto no art. 718, § 1º, compensando-se o imposto anteriormente retido no próprio mês (Lei 7.713/88, art. 7º, § 1º, e Lei 8.134/90, art. 3º).
§ 3º - O valor do imposto retido na fonte durante o ano-calendário será considerado redução do apurado na declaração de rendimentos, ressalvado o disposto no art. 638 (Lei 9.250/95, art. 12, V).
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