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Imposto de Renda. Regulamento, art. 629

Artigo629

  • Serviços de Transporte, de Trator e Assemelhados, Pagos por Pessoa Jurídica
Art. 629

- No caso de rendimentos pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação de serviços de transporte, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o imposto na fonte previsto no art. 620 incidirá sobre (Lei 7.713/88, art. 9º):

I - quarenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de carga;

II - sessenta por cento do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Parágrafo único - O percentual referido no inciso I aplica-se também sobre o rendimento bruto da prestação de serviços com trator, máquina de terraplenagem, colheitadeira e assemelhados (Lei 7.713/88, art. 9º, parágrafo único).

STJ Competência. Ação ordinária entre sindicatos objetivando a determinação judicial de abstenção de descontos de imposto de renda no repasse do recebimento dos vales-transporte, bem como a devolução de valores já retidos, tendo como «causa petendi» a declaração «incidenter tantum» de inconstitucionalidade do Decreto 3.000/1999, art. 629 (Regulamento do Imposto de Renda). Ausência de interesse da União. Julgamento pela Justiça Estadual. CF/88, art. 109, I Mais detalhes

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