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Imposto de Renda. Regulamento, art. 641

Artigo641

Seção VI - DEDUÇÕES (Ir para)
Subseção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 641

- Para determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto na fonte (art.620), serão permitidas as deduções previstas nesta Seção (Lei 9.250/95, art. 4º, II a VI ).

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