Subseção II - LUCROS APURADOS NOS ANOS-CALENDÁRIO DE 1994 E 1995(Ir para)
Art. 655- Os dividendos, bonificações em dinheiro, lucros e outros interesses, relativos aos lucros apurados nos anos-calendário de 1994 e 1995, quando pagos ou creditados a pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País, estão sujeitos à incidência do imposto na fonte à alíquota de quinze por cento (Lei 8.849/94, art. 2º, e Lei 9.064/95, art. 1º).
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