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Imposto de Renda. Regulamento, art. 692

Artigo692

Subseção III - LUCROS OU DIVIDENDOS APURADOS A PARTIR DE 01/01/96(Ir para)
Art. 692

- Os lucros ou dividendos calculados com base nos resultados apurados a partir do mês/01/96, pagos ou creditados pelas pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real ou arbitrado a pessoa física ou jurídica, domiciliada no exterior, não estão sujeitos à incidência do imposto na fonte (Lei 9.249/95, art. 10).

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