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Imposto de Renda. Regulamento, art. 697

Artigo697

  • Comprovação do Valor Doado
Art. 697

- A sociedade distribuidora dos lucros ou dividendos deverá comprovar à fiscalização, quando solicitada, a efetiva entrega da doação ao beneficiário, no prazo de dois dias contados da distribuição, mediante cheque nominativo e cruzado (Lei 8.166/91, art. 5º).

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