Subseção III - [ROYALTIES](Ir para)
Art. 710- Estão sujeitas à incidência na fonte, à alíquota de quinze por cento, as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas para o exterior a título de royalties, a qualquer título (Medida Provisória 1.749/98, art. 4º).
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