- Responsabilidade de Terceiros
- São solidariamente responsáveis com o sujeito passivo os acionistas controladores, os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos decorrentes do não recolhimento do imposto descontado na fonte (Decreto-lei 1.736, de 20/12/79, art. 8º).
Parágrafo único - A responsabilidade das pessoas referidas neste artigo restringe-se ao período da respectiva administração, gestão ou representação (Decreto-lei 1.736/79, art. 8º, parágrafo único).
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