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Imposto de Renda. Regulamento, art. 726

Artigo726

Seção II - PRAZOS DE RECOLHIMENTO(Ir para)
Art. 726

- Ressalvados os prazos específicos previstos neste Decreto, o imposto de renda retido na fonte deverá ser recolhido nos prazos referidos no art. 865.

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