Seção II - RETENÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 732- O imposto de que tratam os arts. 729 e 730 será retido (Lei 8.981/95, art. 65, § 7º):
I - por ocasião do recebimento dos recursos destinados ao pagamento de dívidas, no caso das operações referidas no art. 730, II;
II - por ocasião do pagamento dos rendimentos, ou da alienação do título ou da aplicação, nos demais casos.
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