Seção III - RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 740- O imposto de que trata este Capítulo será retido pelo administrador do fundo de investimento na data da ocorrência do fato gerador, e recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente (Lei 9.532/97, art. 32).
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