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Imposto de Renda. Regulamento, art. 746

Artigo746

Seção IV - ISENÇÕES E DISPENSA DE RETENÇÃO(Ir para)
  • Isenção
Art. 746

- Estão isentos do imposto previsto neste Capítulo (Lei 9.532/97, art. 28, § 10):

I - os rendimentos e ganhos líquidos auferidos na alienação, liquidação, resgate, cessão ou repactuação dos títulos, aplicações financeiras e valores mobiliários integrantes das carteiras dos fundos de investimento;

II - os juros de que trata o art. 347 recebidos pelos fundos de investimento.

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