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Imposto de Renda. Regulamento, art. 749

Artigo749

Seção II - ALIENAÇÃO E RESGATE DE QUOTAS(Ir para)
Art. 749

- Aplica-se aos ganhos auferidos na alienação de quotas de FICART, constituído sob a forma de condomínio fechado, o disposto nos arts. 758 e 761 (Lei 8.313/91, art. 16).

§ 1º - No caso de FICART constituído sob a forma de condomínio aberto, os rendimentos auferidos no resgate de quotas serão tributados de acordo com as normas previstas no art. 744.

§ 2º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos rendimentos auferidos nos resgates ou amortizações de quotas efetuados em decorrência do término do prazo de duração ou da liquidação do FICART.

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