Capítulo II - RETIFICAÇÃO DA DECLARAÇÃO(Ir para)
- Antes de Iniciada a Ação Fiscal
- A autoridade administrativa poderá autorizar a retificação da declaração de rendimentos, quando comprovado erro nela contido, desde que sem interrupção do pagamento do saldo do imposto e antes de iniciado o processo de lançamento de ofício (Decreto-lei 1.967/82, art. 21, e Decreto-lei 1.968, de 23/11/82, art. 6º).
Parágrafo único - A retificação prevista neste artigo será feita por processo sumário, mediante a apresentação de nova declaração de rendimentos, mantidos os mesmos prazos de vencimento do imposto.
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