Capítulo IV - DO LANÇAMENTO DO IMPOSTO (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 836- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível (Lei 5.172/66, art. 142).
Parágrafo único - A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional (Lei 5.172/66, art. 142, parágrafo único).
STJ Tributário e processual civil. Inexistência de omissão. CPC/2015, art. 1.022, II. Ausência parcial de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento deficiente. Súmula 284/STF. Mais detalhes
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