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Imposto de Renda. Regulamento, art. 861

Artigo861

  • Incorporação, Fusão, Cisão e Encerramento de Atividades
Art. 861

- O pagamento do imposto correspondente a período de apuração encerrado em virtude de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pelo encerramento da liquidação deverá ser efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do evento, não sendo facultado nesses casos exercer a opção prevista no § 1º do art. 856 (Lei 9.430/96, art. 5º, § 4º).

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