Seção III - DISPOSIÇÕES ESPECIAIS SOBRE IMPOSTO DE RENDA NA FONTE(Ir para)
- Prazos de Recolhimento
- O recolhimento do imposto retido na fonte deverá ser efetuado (Lei 8.981/95, arts. 63, § 1º, 82, § 4º, e 83, I, [b] e [d], e Lei 9.430/96, art. 70, § 2º):
I - na data da ocorrência do fato gerador, no caso de rendimentos atribuídos a residente ou domiciliado no exterior;
II - até o terceiro dia útil da semana subseqüente a de ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
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