Subseção III - ARRECADAÇÃO DO IMPOSTO(Ir para)
Art. 872- A arrecadação far-se-á na forma estabelecida pelo Ministro de Estado da Fazenda, devendo o seu produto ser obrigatoriamente recolhido à conta do Tesouro Nacional (Decreto-lei 1.755, de 31/12/79, art. 1º).
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