Art. 880
- O Banco Central do Brasil não autorizará qualquer remessa de rendimentos para fora do País, sem a prova de pagamento do imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 125, parágrafo único, [c], e Lei 4.595, de 31/12/64, art. 57, parágrafo único).
Parágrafo único - Nos casos de isenção, dispensa ou não incidência do referido tributo deverá ser apresentada declaração que comprove tal fato.
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