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Imposto de Renda. Regulamento, art. 918

Artigo918

  • Instituições Financeiras
Art. 918

- Iniciado o procedimento fiscal, os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional poderão solicitar informações sobre operações realizadas pelo contribuinte em instituições financeiras, inclusive extratos de contas bancárias, não se aplicando, nesta hipótese, o disposto no art. 38 da Lei 4.595/64 (Lei 4.595/64, art. 38, §§ 5º e 6º, e Lei 8.021/90, art. 8º).

Parágrafo único - As informações, que obedecerão às normas regulamentares expedidas pelo Ministério da Fazenda, deverão ser prestadas no prazo máximo de dez dias úteis contados da data da solicitação, aplicando-se, no caso de descumprimento desse prazo, a penalidade prevista no art. 977 (Lei 8.021/90, art. 8º, parágrafo único).

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