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Imposto de Renda. Regulamento, art. 932

Artigo932

Art. 932

- Havendo dúvida sobre quaisquer informações prestadas ou quando estas forem incompletas, a autoridade tributária poderá mandar verificar a sua veracidade na escrita dos informantes ou exigir os esclarecimentos necessários (Decreto-lei 5.844/43, art. 108, § 6º).

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