Capítulo III - MULTAS DE LANÇAMENTO DE OFÍCIO (Ir para)
Seção I - AGRAVAMENTO DE PENALIDADE(Ir para)
Art. 959- As multas a que se referem os incisos I e II do art. 957 passarão a ser de cento e doze e meio por cento e de duzentos e vinte e cinco por cento, respectivamente, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para (Lei 9.430/96, art. 44, § 2º, e Lei 9.532/97, art. 70, I):
I - prestar esclarecimentos;
II - apresentar os arquivos ou sistemas de que tratam os arts. 265 e 266;
III - apresentar a documentação técnica de que trata o art. 267.
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