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Imposto de Renda. Regulamento, art. 962

Artigo962

Art. 962

- Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei 8.218/91, art. 6º, parágrafo único).

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