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Imposto de Renda. Regulamento, art. 966

Artigo966

Art. 966

- No caso de que trata o art. 929, serão aplicadas as seguintes multas (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, §§ 2º e 3º, Decreto-lei 2.065/83, art. 10, Decreto-lei 2.287/86, art. 11, Decreto-lei 2.323/87, arts. 5º e 6º, Lei 7.799/89, art. 66, Lei 8.383/91, art. 3º, I, e Lei 9.249/95, art. 30):

I - de cinco reais e setenta e três centavos para cada grupo de cinco informações inexatas, incompletas ou omitidas, apuradas nos formulários ou outros meios de informações padronizados, entregues em cada período determinado;

II - de cinqüenta e sete reais e trinta e quatro centavos ao mês-calendário ou fração, independentemente da sanção prevista no inciso anterior, se o formulário ou outro meio de informação padronizado, for apresentado após o período determinado.

Parágrafo único - Apresentado o formulário ou a informação padronizada, fora de prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício, ou se, após a intimação, houver a apresentação dentro do prazo nesta fixado, as multas cabíveis serão reduzidas à metade (Decreto-lei 1.968/82, art. 11, § 4º, e Decreto-lei 2.065/83, art. 10).

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