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Imposto de Renda. Regulamento, art. 971

Artigo971

Seção III - INCENTIVO À ATIVIDADE AUDIOVISUAL(Ir para)
Art. 971

- Verificada a hipótese de que trata o art. 488, à empresa infratora aplicar-se-á a multa de cinqüenta por cento sobre o débito, observado o disposto no art. 874, quando for o caso (Lei 8.685/93, art.6º, § 1º).

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