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Imposto de Renda. Regulamento, art. 978

Artigo978

Art. 978

- A não observância do disposto no art. 931 sujeitará o infrator à multa equivalente a vinte e nove reais, por usuário omitido (Lei Complementar 70/91, art. 12, § 3º, e Lei 9.249/95, art. 30).

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