Título VI - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE(Ir para)
Art. 983- Extingue-se a punibilidade dos crimes definidos na Lei 8.137/90, e na Lei 4.729, de 14/07/65, quando o agente promover o pagamento do tributo, inclusive acessórios, antes do recebimento da denúncia (Lei 9.249/95, art. 34).
Parágrafo único - As disposições deste artigo aplicam-se aos processos administrativos e aos inquéritos e processos em curso em 30/12/96, desde que não recebida a denúncia pelo juiz (Lei 9.430/96, art. 83, parágrafo único).
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