Art. 986
- Qualquer autoridade fiscal competente poderá solicitar de outra as investigações necessárias ao lançamento do imposto (Decreto-lei 5.844/43, art. 176).
Parágrafo único - Quando a solicitação não for atendida, será o fato comunicado ao Secretário da Receita Federal (Decreto-lei 5.844/43, art. 176, parágrafo único).
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