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Imposto de Renda. Regulamento, art. 994

Artigo994

Capítulo VII - EXPRESSÃO MONETÁRIA DOS RENDIMENTOS(Ir para)
Art. 994

- Para os fins do imposto, os rendimentos em espécie serão avaliados em dinheiro, pelo valor que tiverem na data da percepção (Decreto-lei 5.844/43, art. 198).

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