Capítulo IX - SIGILO FISCAL(Ir para)
Art. 998- Nenhuma informação poderá ser dada sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades (Lei 5.172/66, arts. 198 e 199).
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes casos (Lei 5.172/66, arts. 198, parágrafo único, e 199, e Lei Complementar 75, de 20/05/93, art. 8º, § 2º):
I - requisição regular de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - requisição do Ministério Público da União no exercício de suas atribuições;
III - informação prestada de acordo com o art. 938 deste Decreto, na forma prevista em lei ou convênio.
§ 2º - A obrigação de guardar reserva sobre a situação de riqueza dos contribuintes se estende a todos os funcionários do Ministério da Fazenda e demais servidores públicos que, por dever de ofício, vierem a ter conhecimento dessa situação (Decreto-lei 5.844/43, art. 201, § 1º).
§ 3º - É expressamente proibido revelar ou utilizar, para qualquer fim, o conhecimento que os servidores adquirirem quanto aos segredos dos negócios ou da profissão dos contribuintes (Decreto-lei 5.844/43, art. 201, § 2º).
§ 4º - Em qualquer fase de persecução criminal que verse sobre ação praticada por organizações criminosas é permitido, além dos previstos em lei, o acesso a dados, documentos e informações fiscais e financeiras, na forma prescrita na Lei 9.034, de 3/05/95.
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