Seção II - DA CONTRIBUIçãO DOS SEGURADOS CONTRIBUINTE INDIVIDUAL E FACULTATIVO(Ir para)
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação a Seção II)Redação anterior: [Seção II - Da Contribuição do Segurado Empresário, Facultativo e Trabalhador Autônomo]
Art. 199
- A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo é de 20% aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, observado os limites a que se referem os §§ 3º e 5º do art. 214. [[Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
Decreto 3.265, de 29/11/1999, art. 1º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 199 - A alíquota de contribuição do segurado empresário, facultativo, trabalhador autônomo ou a este equiparado, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição, definido no inc. III do caput do art. 214, é de 20%, observado o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 11 e o limite a que se refere o § 5º do art. 214.] [[Decreto 3.048/1999, art. 11. Decreto 3.048/1999, art. 214.]]
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