Seção III - DA CONTRIBUIçãO DO EMPREGADOR DOMéSTICO(Ir para)
Art. 211- A contribuição previdenciária do empregador doméstico sobre o salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço será de:
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).I - oito por cento de contribuição patronal; e
II - oito décimos por cento de contribuição social para financiamento do seguro contra acidentes do trabalho.
Redação anterior: [Art. 211 - A contribuição do empregador doméstico é de doze por cento do salário-de-contribuição do empregado doméstico a seu serviço.]
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