Art. 221
- Exclui-se da responsabilidade solidária perante a seguridade social o adquirente de prédio ou unidade imobiliária que realize a operação com empresa de comercialização ou com incorporador de imóveis definido na Lei 4.591/1964, ficando estes solidariamente responsáveis com o construtor, na forma prevista no art. 220. [[Decreto 3.048/1999, art. 220.]]
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