Art. 378
- (Revogado pelo Decreto 4.729, de 09/06/2003, art. 3º).
Redação anterior (original): [Art. 378 - O acréscimo a que se refere o § 1º do art. 202 será exigido de forma progressiva a partir das seguintes datas:
I - 01/04/99: 4, 3 ou 2%;
II - 01/09/99: 8, 6 ou 4%; e
III - 01/03/2000: 12, 9 ou 6%.] [[Decreto 3.048/1999, art. 202.]]
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