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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 48

Artigo48

Art. 48

- O aposentado por incapacidade permanente que retornar voluntariamente à atividade terá a sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data de seu retorno, observado o disposto no art. 179.] (NR) [[Decreto 3.048/1999, art. 179.]]

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 48 - O aposentado por invalidez que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.]

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Violação dos Lei 8.213/1991, art. 46 e Lei 8.213/1991, art. 60 e Decreto 3.048/1999, art. 48 e Decreto 3.048/1999, art. 50. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Fundamento insuficientemente atacado. Incidência da Súmula 283/STF. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e direito previdenciário. Inexistência de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Fundamento autônomo não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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