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Decreto 3.048, de 06/05/1999, art. 71

Artigo71

Livro II - DOS BENEFíCIOS DA PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Título II - DO REGIME GERAL DE PREVIDêNCIA SOCIAL (Ir para)
Capítulo II - DAS PRESTAçõES EM GERAL (Ir para)
Seção VI - DOS BENEFíCIOS (Ir para)
Subseção V - DO AUXíLIO POR INCAPACIDADE TEMPORáRIA(Ir para)
Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação a Subseção V)
Redação anterior: [Subseção V - Do Auxílio-doença]
Art. 71

- O auxílio por incapacidade temporária será devido ao segurado que, uma vez cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos, conforme definido em avaliação médico pericial.

Decreto 10.410, de 30/06/2020, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - Não será devido auxílio por incapacidade temporária ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

§ 2º - Será devido auxílio por incapacidade temporária, independentemente do cumprimento de período de carência, aos segurados obrigatório e facultativo quando sofrerem acidente de qualquer natureza.

§ 3º - Não será devido o auxílio por incapacidade temporária ao segurado recluso em regime fechado.

§ 4º - O segurado em gozo de auxílio por incapacidade temporária na data do recolhimento à prisão terá o seu benefício suspenso.

§ 5º - A suspensão prevista no § 4º será pelo prazo de até sessenta dias, contado da data do recolhimento à prisão, hipótese em que o benefício será cessado após o referido prazo.

§ 6º - Na hipótese de o segurado ser colocado em liberdade antes do prazo previsto no § 5º, o benefício será restabelecido a partir da data de sua soltura.

§ 7º - Em caso de prisão declarada ilegal, o segurado terá direito à percepção do benefício por todo o período devido, efetuado o encontro de contas na hipótese de ter havido pagamento de auxílio-reclusão com valor inferior ao do auxílio por incapacidade temporária no mesmo período.

§ 8º - O disposto nos § 3º ao § 7º aplica-se somente aos benefícios dos segurados que tiverem sido recolhidos à prisão a partir da data de publicação da Lei 13.846, de 18/06/2019.

§ 9º - O segurado recluso em cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto fará jus ao auxílio por incapacidade temporária.

Redação anterior (original): [Art. 71 - O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos.
§ 1º - Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 2º - Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza.]

TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Doença Acidentário. Inexistência de incapacidade laboral. Ausência de nexo causal. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação proposta por segurada do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, em razão de sequelas de acidentes de trabalho. Alegação de incapacidade laboral. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte Autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário, com base na comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. III. Razões de decidir: 3. A concessão do benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e a existência de nexo causal entre a doença e o exercício da atividade laborativa, conforme os arts. 59 da Lei 8.213/1991 e 71 do Decreto 3.048/1999. 4. Prova pericial conclusiva no sentido de que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa nem dano residual relacionado ao alegado acidente de trabalho. 5. Inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. Ausência de cumprimento do ônus da prova pela parte Autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 7. Jurisprudência do STJ e do TJ-RJ em consonância com o indeferimento do benefício diante da ausência de nexo causal e incapacidade comprovada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária e nexo causal com a atividade laboral. A ausência de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão do benefício.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59 e Decreto 3.048/1999, art. 71; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 191921/ES/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 15.03.2016; TJ-RJ, Apelação Cível 0145590-20.2011.8.19.0001, Rel. Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.08.2024. Mais detalhes

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TJRJ Direito Previdenciário. Apelação Cível. Auxílio-Doença Acidentário. Inexistência de incapacidade laboral. Ausência de nexo causal. Recurso desprovido. I. Caso em exame: 1. Ação proposta por segurada do INSS visando a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, em razão de sequelas de acidentes de trabalho ocorridos em 2012 e 2015. Alegação de incapacidade laboral e inexistência de rendimentos desde 2015. Sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte Autora preenche os requisitos para a concessão do auxílio-doença acidentário ou aposentadoria por invalidez acidentária, com base na comprovação da incapacidade laborativa e do nexo causal entre a lesão e a atividade laboral. III. Razões de decidir: 3. A concessão do benefício previdenciário exige a comprovação da incapacidade temporária para o trabalho e a existência de nexo causal entre a doença e o exercício da atividade laborativa, conforme os arts. 59 da Lei 8.213/1991 e 71 do Decreto 3.048/1999. 4. Prova pericial conclusiva no sentido de que a parte Autora não apresenta incapacidade laborativa nem dano residual relacionado ao alegado acidente de trabalho. 5. Inexistência de elementos capazes de infirmar a conclusão pericial. 6. Ausência de cumprimento do ônus da prova pela parte Autora, nos termos do CPC, art. 373, I. 7. Jurisprudência do STJ e do TJ-RJ em consonância com o indeferimento do benefício diante da ausência de nexo causal e incapacidade comprovada. IV. Dispositivo e tese: 8. Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: ¿A concessão de auxílio-doença acidentário exige a comprovação de incapacidade laborativa temporária e nexo causal com a atividade laboral. A ausência de qualquer um desses requisitos impossibilita a concessão do benefício.¿ Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/1991, arts. 59 e Decreto 3.048/1999, art. 71; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp. 191921/ES/STJ, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, j. 15.03.2016; TJ-RJ, Apelação Cível 0145590-20.2011.8.19.0001, Rel. Des. EDUARDO ANTONIO KLAUSNER, Segunda Câmara de Direito Público, j. 08.08.2024. Mais detalhes

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TJRJ APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM ACIDENTÁRIO (B91). INDEMONSTRADOS OS REQUISITOS LEGAIS. ACERTO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Mais detalhes

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