- A adesão ao REFIS não implica desconstituição da penhora, arresto de bens ou outras garantias efetivadas nos autos da ação de execução fiscal, que integrarão a garantia oferecida no âmbito do Programa.
Parágrafo único - A execução fiscal, e qualquer de seus atos, somente será suspensa após a homologação da opção de ingresso no REFIS, ressalvadas as disposições legais em sentido contrário.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000 (antigo § 1º).
§ 2º - (Revogado pelo Decreto 3.712, de 27/12/2000).
Redação anterior: [§ 2º - Será examinada pelo Comitê Gestor, com preferência, a opção que contiver débito em execução fiscal.]
STJ Tributário e processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Confirmação da opção pelo refis, antes da inscrição do débito em dívida ativa. Extinção do processo de execução fiscal, sem Resolução do mérito, por ausência de interesse de agir. Alegação de contrariedade ao art. 4º, § 4º, II, e § 5º, e ao Decreto 3.431/2000, art. 12. Disposições normativas que não incidiram, na espécie, nem foram aplicadas, pelo tribunal de origem. Inadmissibilidade do recurso especial. Mais detalhes
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