- O órgão ou entidade interessado em realizar concurso público ou nomear candidato habilitado deverá apresentar à Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão justificativa fundamentada, com indicação das vagas a serem providas e comprovação da disponibilidade orçamentária.
§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às carreiras de Diplomata, do Ministério das Relações Exteriores, e às de Advogado da União, Procurador da Fazenda Nacional, Assistente Jurídico e Procurador Federal, da Advocacia-Geral da União.
Parágrafo renumerado pelo Decreto 6.097, de 24/04/2007 (antigo parágrafo único).
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica às universidades federais para provimento de cargo docente e contratação de professor substituto, observado o limite que cada instituição se encontra autorizada a manter em seu quadro docente, conforme norma conjunta dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação.
§ 2º acrescentado pelo Decreto 6.097, de 24/04/2007.
STJ Processual civil. Administrativo. Agravo interno no recurso especial. CPC de 2015. Aplicabilidade. Violação ao CPC/1973, art. 535. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da Lei 8.112/1990, art. 12, § 2º, Lei 8.745/1993, art. 1º e Lei 8.745/1993, art. 2º, IV, e Decreto 4.175/2002, art. 3º. Incidência da Súmula 211/STJ. Argumentos insuficientes para desconstituir a decisão atacada. Mais detalhes
Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!