- A contribuição de que trata o art. 2º da Lei 10.168/2000, incidirá sobre as importâncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas, a cada mês, a residentes ou domiciliados no exterior, a título de royalties ou remuneração, previstos nos respectivos contratos, que tenham por objeto:
I - fornecimento de tecnologia;
II - prestação de assistência técnica:
a) serviços de assistência técnica;
b) serviços técnicos especializados;
III - serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes;
IV - cessão e licença de uso de marcas; e
V - cessão e licença de exploração de patentes.
STJ Recurso interposto na vigência do CPC/2015. Agravo interno em recurso especial. Processual civil. Tributário. Cide. Remessas. Contrato de franquia. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes
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STJ Recurso interposto na vigência do CPC, de 1973 enunciado administrativo 2. Constitucional. Processual civil. Violação ao CPC, art. 535, de 1973 alegações genéricas. Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento. Súmula 282/STF. Tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cide. Remessas. Lei 10.168/2000, art. 2º, «caput» e § 1º e Decreto 4.195/2002, art. 10, I. Incidência sobre o pagamento a beneficiário no exterior pela exploração de direitos autorais relativos a programas de computador (software) ainda que desacompanhados da «transferência da correspondente tecnologia». Isenção apenas para os fatos geradores posteriores a 31/12/2005. Lei 11.452/2007, art. 20. Significados das expressões. «transferência de tecnologia», «transferência da correspondente tecnologia», «fornecimento de tecnologia» e «absorção de tecnologia». Mais detalhes
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