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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 22

Artigo22

Art. 22

- O militar afastado de sua sede, para acompanhar autoridade superior, fará jus à diária da respectiva autoridade, desde que designado em ato próprio, onde conste a obrigatoriedade de sua hospedagem no mesmo local daquela autoridade.

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