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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 35

Artigo35

Art. 35

- Quando o falecimento do militar inativo ou do dependente de militar ocorrer em organização hospitalar, situada fora da localidade onde residia, para a qual tenha sido removido por determinação médica competente da respectiva Força Armada, serão aplicadas as disposições do art. 34 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 34.]]

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