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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Serão concedidas passagens aéreas:

I - aos Oficiais-Generais, Oficiais Superiores e seus dependentes, sempre que houver linha regular entre as localidades de origem e as de destino ou em parte do trajeto;

II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros; e

Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 01/06/2022).

Redação anterior (original): [II - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos e seus dependentes, em viagem cujo trecho rodoviário seja superior a mil quilômetros;]

III - aos Oficiais Intermediários, Oficiais Subalternos, demais militares e seus dependentes, a critério da autoridade requisitante, quando:

a) houver necessidade urgente do deslocamento do militar movimentado;

b) for mais econômico para a União;

c) houver insuficiência de transporte por outros meios;

d) houver interesse do serviço; ou

e) houver necessidade de deslocamento simultâneo, acompanhando autoridade beneficiada por este meio de transporte.

Parágrafo único - O transporte de que trata este artigo, quando necessário, será complementado por um dos meios regulares de transporte existentes, citados no art. 45, para cobertura total do trecho entre a localidade de origem e de destino. [[Decreto 4.307/2002, art. 45.]]

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