- O pagamento em espécie do transporte devido ao militar será calculado com base nas tarifas vigentes na data do ajuste de contas, da seguinte forma:
I - de bagagem:
a) móveis, utensílios e objetos de uso pessoal: pela cubagem limite a que tiver direito o militar, observada a tabela constante do Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação; e
b) automóvel e motocicleta: pelo valor da cubagem estabelecido no Anexo I a este Decreto, multiplicado pelo valor da tarifa básica do trecho considerado para sua movimentação;
II - de pessoal: pela soma das tarifas das passagens a que tiver direito o militar.
Parágrafo único - Para a efetivação dos cálculos a que se refere o inciso I do caput, será considerado o valor constante da tabela de que trata o § 4º do art. 38, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação do militar. [[Decreto 4.307/2002, art. 38.]]
Decreto 11.020, de 30/03/2022, art. 1º (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 01/06/2022).Redação anterior (original): [Parágrafo único - Para a efetivação dos cálculos citados no inc. I deste artigo, tomar-se-á por base o valor constante da tabela do Anexo II a este Decreto, correspondente à faixa de quilometragem na qual esteja compreendida a movimentação.]
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!