Art. 50
- As requisições para transporte de bagagem deverão conter os dados constantes do art. 49, exceto os do inc. IV deste, e mais os seguintes: [[Decreto 4.307/2002, art. 49.]]
I - cubagem da bagagem a ser transportada, obedecidos os limites de volume a que tiver direito o militar;
II - valor atribuído à translação da bagagem;
III - valor da avaliação da bagagem declarado pelo militar, para efeito de seguro; e
IV - endereços de retirada e de entrega.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Sou um novo usuário
Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?
- Milhares de Modelos de Documentos;
- Legislação Atualizada;
- + de 1.000.000 de Jurisprudências Selecionas;
- GARANTIMOS O MODELO ou Reembolsamos o Valor Investido!