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Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 51

Artigo51

Art. 51

- O seguro da bagagem é obrigatório, caso o transporte seja feito sob a responsabilidade da União, qualquer que seja o meio de transporte utilizado.

§ 1º - Para fim de seguro, a bagagem será avaliada, conforme descrito abaixo:

I - móveis, aparelhos e utensílios de uso doméstico: até dez vezes o valor do soldo do posto ou da graduação do militar; e

II - automóveis e motocicletas: até o valor praticado no mercado de veículos da localidade de origem apurado na data da emissão da requisição, aplicável à respectiva marca, modelo e ano de fabricação.

§ 2º - O seguro será calculado sobre o valor declarado pelo militar para a sua bagagem quando este for inferior ao teto obtido, na forma do inciso I do § 1º deste artigo.

§ 3º - Caso o militar julgue insuficiente o valor segurado para sua bagagem na forma do inc. I do § 1º deste artigo, poderá complementá-lo, desde que arque com a diferença junto à companhia transportadora.

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