Art. 52
- Para a execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:
I - duzentos e setenta dias, para o estabelecido no art. 25 deste Decreto; [[Decreto 4.307/2002, art. 25.]]
II - sessenta dias, para o estabelecido no art. 27 deste Decreto; e [[Decreto 4.307/2002, art. 27.]]
III - trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 29. Decreto 4.307/2002, art. 30.]]
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