Carregando…

Decreto 4.307, de 18/07/2002, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Para a execução do transporte, ficam estabelecidos os seguintes prazos, a contar da data do desligamento do militar da sua unidade de origem:

I - duzentos e setenta dias, para o estabelecido no art. 25 deste Decreto; [[Decreto 4.307/2002, art. 25.]]

II - sessenta dias, para o estabelecido no art. 27 deste Decreto; e [[Decreto 4.307/2002, art. 27.]]

III - trinta dias, para o estabelecido nos arts. 29 e 30 deste Decreto. [[Decreto 4.307/2002, art. 29. Decreto 4.307/2002, art. 30.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?